O departamento jurídico do Banco Central apresentou embargo de declaração ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que fala sobre possível “armadilha processual” e “constrangimento de entidades públicas”, além de “alijamento da perspectiva de manifestação institucional regular”, ou seja, de realizar seu próprio trabalho de fiscalização de instituições financeiras.
O documento apresenta uma série de pedidos de esclarecimento. Questiona quais são as motivações e condições em que será realizada uma acareação entre o diretor do BC Ailton de Aquino, e os investigados Daniel Vorcaro, do banco Master, e Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRB.
O confronto de versões foi determinado pelo relator do caso da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, e marcado para acontecer na próxima terça-feira (30), mesmo com o parecer contrário da PGR (Procuradoria Geral da República). O Banco Central, órgão fiscalizador de instituições financeiras, denunciou indícios de fraudes bilionárias na tentativa de compra do Master pelo BRB.
O BC quer saber se Ailton vai depor na condição de testemunha, se o fará na pessoa física ou jurídica. Também indaga sobre quais são os pontos observados como controversos pelo magistrado que ensejam a necessidade desta acareação.
Pede esclarecimentos ainda sobre a urgência de tal procedimento jurídico no penúltimo dia do ano a ponto de interromper o recesso. O jurídico do BC quer saber ainda porque, na decisão, o ministro Toffoli omitiu a informação se Ailton poderá ser acompanhado, em sua acareação, de integrantes das áreas técnicas da autarquia e porque os esclarecimentos do BC não poderiam ser respondidos por escrito.
E justifica esses dois últimos pontos: “Omissões quanto à possibilidade, ou não, de que o dirigente do Banco Central intimado no caso se faça acompanhar de integrantes de áreas técnicas da Autarquia na acareação, bem assim quanto à razão por que a finalidade de sua participação nesse tipo de produção probatória, acaso também possa constituir ato de representação da Autarquia para algum fim jurídico, não poderia ser igualmente alcançada mediante resposta escrita a requisição judicial de informações”.
E pontua: “A ausência de clareza prévia quanto a esse tipo de questão, afinal, decorrendo de omissão decisória quanto à condição em que se determina que a participação de agente público em ato probatório como a acareação em apreço, também pode levar à confusão de papéis e assim urdir armadilhas, ainda que inadvertidamente, aptas a constranger entidades públicas artificiosamente ou a alijá-las da perspectiva de manifestação institucional regular, em conformidade com seus padrões de governança”.







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